Mesmo após garantia, celulares podem ser trocados imediatamente
As empresas fabricantes de aparelhos celulares devem cumprir a nova norma estabelecida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que tem por objetivo definir a substituição imediata do produto, por ser um bem essencial ao cotidiano de um cidadão. Segundo dados do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, as reclamações dos consumidores contra os fabricantes são exorbitantes.
Os problemas de não cumprimento de garantia, produtos com danos ou defeitos de origem e falta de peças de reposição responderam por 83% das demandas apresentadas aos Procons contra as cinco fabricantes de celulares, sendo 50,65% por descumprimento de garantias, 26,67% por danos ou defeitos e 6,46% por falta de peças de reposição.
De acordo com o artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, quando presente a figura do produto viciado ou defeituoso, pode o consumidor exigir a substituição das partes viciadas no prazo de trinta dias ou, em não sendo o vício sanado exigir, alternativamente, e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição do valor pago devidamente atualizado, mais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço.
Nesse contexto, as partes poderão ainda convencionar a redução ou ampliação do prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
O advogado Mauro Oquendo explica que a discussão jurídica sobre o assunto cinge-se na aplicação do §3º do referido artigo que indica a possibilidade do consumidor exercer – de imediato - o direito à tríplice escolha quando o produto viciado for “essencial”.
“Com relação à essencialidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor não define o que é um produto essencial. Em princípio, todos os produtos comestíveis e de uso pessoal básico já podem ser assim definidos. Todavia, ao interpretarem este conceito quando da análise do caso concreto, alguns Tribunais têm estendido este conceito, reconhecendo à essencialidade do aparelho telefônico à vida cotidiana do consumidor.”
Assim, na nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores podem exigir, de imediato, a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho.
Com informações portalaz
