Ministério Público julga improcedente ação popular contra o Concurso da PMJ
Um dia após ter sido dada a posse a concursados aprovados no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Jaicós realizado no mês de janeiro de 2010, o Juiz de Direito da Comarca de Jaicós determinou a suspensão da nomeação e posse de todos os cargos, depois que recebeu ação popular movida pelo advogado Francisco das Chagas Silveira e Sousa, contra o concurso, onde o mesmo solicitou a anulação para o cargo de fiscal de tributos e a convocação da terceira assistente social.
Segundo o advogado, em relação ao cargo de fiscal de tributos, não foi aplicada a prova de conhecimentos específicos de Noção de Direito Tributário e sim Conhecimentos de Informática, que no caso seria relativo ao cargo de Digitador. E sobre a convocação da terceira assistente social, de acordo com o item 12.10 do edital está previsto somente duas vagas para o cargo.
Francisco Silveira explicou também que a ação movida por ele não pediu a anulação do concurso para todos os cargos, e sim a correção de outras irregularidades, como, não ter sido publicado o resultado final como de acordo com o edital 001/2009, e o fato do concurso ser homologado pelo decreto 003/2010, datado de 05.03.2010, que dizia que homologava uma "listagem oficial", mais não publicou esta listagem secreta. Sendo assim, o concurso não está homologado, e o decreto de homologação não se encontra publicado no diário dos municípios, sendo inexistente este ato.
Nesta terça-feira (24/08), o Ministério Público em judicioso parecer manifestou-se pela improcedência da ação.
De acordo com a sentença, “não se pode dizer que houve irregularidades na publicação do resultado final do certame, pois houve a comunicação através de um ofício da empresa organizadora ao prefeito municipal dando ciência do resultado final. Além das demais provas apontarem para uma efetiva divulgação dos atos praticados, conforme fotos e impressões de sítios da internet acostados às fls. 185/208”.
Jaicós, 24 de agosto de 2010.
Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz de Direito
“No que se refere à disciplina para o cargo de fiscal de tributos, trata-se de discricionariedade da administração pública a escolha das disciplinas específicas para o cargo (matéria do STJ), não se satisfazendo o candidato, o momento oportuno para o questionamento seria nos recursos ao edital, anteriores à realização do certame”.
“Quanto ao cargo de assistente social e a nomeação a mais de uma assistente social do número de vagas, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os aprovados além do número de vagas têm direito à expectativa de nomeação a depender apenas da necessidade da administração pública, que dentro do prazo estabelecido para a validade do certame pode nomear quantos funcionários quanto lhe convier, assim assentindo a jurisprudência”.
Considerando que os requisitos do concurso previstos no edital foram satisfeitos; considerando o parecer do Ministério público, e considerando ainda o disposto no artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitou a pretensão do Requerente, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, determinando que arquivem-se os presentes autos.
Fonte: noticiei