Lei de regularização fundiária do cerrado do Piauí é ilegal
Especialistas em direito agrário afirmam que a Lei Ordinária nº 5966 de janeiro de 2010, que trata sobre a regularização do cerrado piauiense, tem vários pontos de inconstitucionalidade e não poderia ser aplicada no ordenamento jurídico.
A Lei demorou mais de um ano sendo discutida entre uma comissão de deputados estaduais e o ex-governador Wellington Dias visando a regularização fundiária das terras no cerrado. A comissão era formada pelos deputados Leal Júnior, Ana Paula e Antônio Félix.
A lei com 15 artigos, tem pelo menos oito erros graves. Por conta disso, alguns deputados já apresentaram emendas à lei para tentar regularizar alguns artigos e o próprio enunciado dessa legislação. O Governo do Estado também encaminhou à Assembléia Legislativa mensagem nº 29, para regularizar alguns pontos da lei. Até a aprovação da Lei nenhuma regularização fundiária na região do cerrado piauiense.
Existem muitas áreas de terras em litígio, incluindo aí, terras públicas. São grandes áreas, onde foram pedidas ações de nulidade da posse dos imóveis e cancelamento dos registros em cartório. Por conta disso, o Governo do Estado chegou a suspender as propostas de regularização fundiária.
As irregularidades com terras do Estado são escabrosas. Há casos de terras que foram vendidas duas vezes na região de Baixa Grande do Ribeiro. Há casos de registro de imóvel fraudados em cartório. Há casos de grilagem de terras públicas. Há casos de documentos falsificados na antiga Comdepi (Companhia de Desenvolvimento do Piauí). As histórias não param por aí, tem casos de ameaças de morte e até assassinatos na disputa de terras no Sul do Estado.
Para tentar contornar a metade dos problemas, o Governo instituiu uma comissão com representantes da Procuradoria Geral do Estado, Instituto de Terras do Piauí, e Assembléia Legislativa para tentar chegar a um resultado prático para a solução dos litígios e irregularidades no cerrado.
Um dos resultados foi a lei nº 5.966, que dispõe sobre a regularização do cerrado. No entanto foram apontados vários itens de irregularidade da própria lei. Como exemplo, no art. 4º, inciso II, diz que o Estado pode promover a regularização fundiária autorizando a doação.
O Estado não pode doar terras, a não ser quando for para ente filantrópico. No mesmo artigo, no inciso IV, diz que o Executivo pode convalidar os títulos emitidos de foram equivocada ou sem autorização legislativa pela Comdepi ou pelo Interpi, com o pagamento do saldo devedor remanescente. Mas não se pode convalidar um ato nulo. No artigo7ºo parágrafo 1º dá autorização para o Executivo evitar e solucionar os litígios e assegurar o domínio sobre as terras públicas aos produtores de boa-fé que tenham adquirido os títulos públicos originários de atos equivocadamente praticados pelos municípios, cartórios e demarcações viciadas. Mas nem município, nem cartório têm competência para legalizar terras ilegais. Somente o Estado poderia fazer isso.
Além do mais, o Estado pode vender terras públicas sem o devido procedimento licitatório, como prevê o art. 9ª da lei, onde dispensa a licitação para negociar terras de quem está produzindo e dando função social para estas áreas. O Estado para vender terras ou fazer doação ainda precisaria de autorização do Senado Federal. O Governo do Estado não pode fazer venda direta de terras, só com licitação e autorização, sob pena de ferir a lei de Registros Públicos.
De acordo com a Lei aprovada pela Assembleia, no seu artigo 13, parágrafo único, ficam mantidos todos os empréstimos e garantias sobre o imóvel, independente do lapso temporal da tramitação do processo de legalização. Mas falta a garantia para fazer esses empréstimos.
Fonte: diariodopovo