Redirecionando

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Wilsão vai ser julgado no TRE em março e pode ser cassado


O processo que pede a cassação do governador Wilson Martins (PSB) chegou às alegações finais de acordo com despacho do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) e a corte marca para o mês de março o julgamento.


A partir de agora, o procurador eleitoral, Marco Aurélio Adão, tem 15 dias para dar seu parecer e o Tribunal Regional Eleitoral julga em março o processo que acusa Wilsão de fazer convênios em troca de apoio dos prefeitos municipais nas Eleições 2010.
É uma representação formulada pelos advogados do candidato derrotado Sílvio Mendes (PSDB). Dentre as provas anexadas ao processo está uma entrevista do prefeito de Teresina Elmano Ferrer (PTB) que admitiu que só passaria a apoiar o atual governador e então candidato a reeleição porque teria uma garanti de repasses futuramente.
Trecho do processo diz o seguinte:
"Requerente: Coligação “A FORÇA DO POVO” (PSDB, DEM, PSC e
PPS), por seu representante.
Advogados: Geórgia Ferreira Martins Nunes, Carlos Yury Araújo de
Morais, Lucas Santos Eulálio Dantas e Outros.
Requeridos: Wilson Nunes Martins, candidato a Governador do
Piauí.
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho e Luís Soares
de Amorim.
Requerido: Antonio José de Morais Souza Filho, candidato a Vice-
Governador.
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho, João Batista de
Freitas Júnior, Luís Soares de Amorim e outros.
Requerido: Elmano Férrer de Almeida, prefeito de Teresina/PI.
Advogados: Thiago Mendes de Almeida Férrer e José Moacy Leal
AIJE Nº 3477-75.2010.6.18.0000 - CLASSE 3
DESPACHO:
Vistos etc.,
Fazendo-se a análise da documentação juntada por ambas as
partes, prolato a seguinte decisão.
Às fls. 222/228, ao manifestar-se sobre os documentos juntados pela
defesa, a Coligação Investigante carreou aos autos nova
documentação, às fls. 229/232, consistentes, em síntese, em
publicações de atos oficiais no DOU datados de 12/11/2010, bem
como em exemplares de jornais locais, impressos, datados de
13/11/2011.
A defesa, por sua vez, às fls. 241/242, postula pelo desentranhamento da mencionada documentação, sustentando que não podem ser considerados documentos novos, e sequer guardam correspondência com a matéria debatida nos autos, em razão de que
não servem para comprovar a prática de ilicitude ou que tenham sido firmados convênios/contratos e liberados recursos em favor da Prefeitura Municipal de Teresina, relativamente aos valores indicados na exordial.
Contudo, nesta fase processual, um juízo sumário de cognição leva a entender que referidos documentos encontram-se acobertados pelo permissivo do art. 397, do CPC, eis que, embora pretendem a comprovação dos fatos já alegados na inicial, pela data dos mesmos, tratam-se de documentos novos, assim considerados os ocorridos após os articulados na fase postulatória, que, pela própria lógica, não poderiam ter sido instruídos com a inicial.
Por outro lado, o Investigado ELMANO FÉRRER, às fls. 245/248, ao tempo em que rebateu as alegações insertas na petição de fls. 222/228, bem como a documentação juntada a posteriori pela Investigante, juntou novos documentos. Referida documentação, em síntese, trata-se de publicações no Diário Oficial, que complementam os documentos já juntados pela Investigante, razão pela qual, também entendo deva a mesma permanecer nos presentes autos, sem prejuízo de que, após posterior análise mais acurada das mencionadas provas, perceba-se que deva ser, ou não, desentranhada deste feito.
A seu turno, impende consignar que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o depoimento pessoal do Investigado, em juízo, não é ato obrigatório para o juiz, além de não constar como etapa no referido procedimento, nos termos dispostos no art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, tratando-se de mera faculdade do juiz, presidente da ação. Por tal razão, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos Investigados WILSON NUNES MARTINS, Governador do Estado do Piauí, candidato à reeleição, ANTONIO JOSÉ DE MORAIS SOUSA FILHO, candidato a Vice-Governador do Piauí, e ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA, considerando que os mesmos já puderam de manifestar sobre as alegações exordiais no momento de suas respectivas defesas já apresentadas nestes autos, e se tendo em conta, ainda, a inexistência de previsão legal quanto a sua obrigatoriedade, consoante jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral (Precedente: Acórdão TSE HC n.º 131, de 4.6.2009). 

Nestes termos, estando superada a fase postulatória, e constatando que ambas as partes apresentaram pedido de oitiva de testemunhas, devidamente arroladas às fls. 125/126 e 187, necessário se faz adentrar na fase processual disciplinada pelo art. 22, V, da Lei Complementar n.º 64/90".

Fonte : 180graus
Imagem: Web

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