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sábado, 27 de novembro de 2010

STF arquiva processo contra Mão Santa e Ciro Nogueira


O Supremo Tribunal Federal arquivou um processo movido pelo Ministério Público Federal contra o senador Francisco de Assis de Moraes Souza (PSC), o Mão Santa, e o deputado federal Ciro Nogueira Lima Filho (PP), por suposta prática de crime eleitoral. A prescrição ocorreu porque a relatora, ministra Ellen Gracie, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

No Inquérito (Inq) 2613, o MPF acusa o senador Mão Santa e o deputado federal Ciro Nogueira de promover uma carreata em 1º de outubro de 2006, data em que foram realizadas as eleições gerais daquele ano. 

A carreata, segundo o MPF, transitou por diversas seções eleitorais dos municípios de Teresina e Parnaíba. A denúncia caracterizou os fatos como crime praticado no dia das eleições, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso I da Lei Eleitoral 9.504/97.

"Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos", diz o supracitado artigo da lei.

Conforme relatório da ministra Ellen Gracie, chegou a ser proposta aos acusados a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, mas a possibilidade “foi rechaçada pelos dois parlamentares”. A manifestação quanto à prescrição da pretensão punitiva foi feita pelo próprio Ministério Público Federal, que pediu o arquivamento do processo.

Ao analisar o tipo penal supostamente violado pelos parlamentares, a ministra Ellen Gracie observou que “a pena máxima cominada ao crime é de um ano de detenção, de modo que se opera em quatro anos a prescrição, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal”.

Contudo, a relatora ressaltou que da data da carreata até sua decisão se passaram os quatro anos previstos na legislação. Por essa razão a ministra concluiu que não havendo a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, “é de rigor o reconhecimento judicial do fenômeno da prescrição, razão pela qual determino o arquivamento do presente inquérito, com esteio no comando normativo insculpido no art. 107, inciso IV, do Código Penal”.

Ação Penal

Uma Ação Penal (AP 482) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-SP) também foi arquivada. Segundo o MPF, o parlamentar teria praticado crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral que veda a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a candidatos ou partidos e capazes de influenciar o eleitorado.

Ao relatar o caso, o ministro Joaquim Barbosa observou que a denúncia contra o parlamentar foi recebida em 11 de julho de 2006 e que a prescrição se deu, portanto, em 11 de julho deste ano.

Assim como no caso anterior a pena máxima imputada ao parlamentar é de um ano, tendo como lapso para a prescrição o período de quatro anos. Com base no artigo 107, IV do Código Penal o ministro Joaquim Barbosa decretou a extinção de punibilidade do deputado Abelardo Camarinha no caso e determinou o arquivamento da ação penal. 


Fonte:  Cícero Portela 

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