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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STF julgará Mão Santa por folha com mais de 900 "fantasmas"

Os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF - decidiram, por unanimidade, instaurar ação penal por suposto crime de peculato contra o senador Francisco de Assis de Moraes Souza, o Mão Santa (PSC/PI) e ex-secretários da sua gestão como governador em 1998 pelo PMDB. O pedido foi feito pela Proguradoria-Geral da República, que o acusa de contratar 913 funcionários fantasmas na secretaria de Administração. O objetivo seria favorecer o então candidato à reeleição. 

Geraldo Magela/Agência Senado

Segundo PGR, a contratação teria gerado despesa extra de R$ 758.317. Na época, a denúncia feita pela oposição ficou conhecida como a "folha secreta" do governo do Estado. 

Anteriormente, o relator do caso, ministro Ayres Britto, acolheu pedido do Ministério Público e desmembrou o processo em relação aos supostos 913 beneficiários dos delitos narrados na denúncia. A competência do Supremo foi mantida em razão de Mão Santa - um dos acusados - atualmente ocupar o cargo de senador da República.

Permaneceu a competência da Corte também quanto aos co-investigados João Madisson Nogueira, hoje deputado estadual pelo PMDB, e Magno Pires Alves Filho, secretário de Administração de Timon/MA. O relator julgou extinta a punibilidade do denunciado José Mendes Morão Filho, por motivo de falecimento.

Em seu voto-vista, lido nesta sexta-feira (2) no Plenário, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de relator pela aceitação da denúncia. “As condutas estão todas individualizadas, havendo em cada uma delas o detalhamento possível para o caso concreto”, disse Mendes, ao considerar que a denúncia não é inepta.

Ele avaliou que o senador Mão Santa teria sido beneficiado diretamente pela prática do suposto crime. Quanto aos demais corréus, ressaltou que foi imputado a Magno Pires Alves Filho “os atos de assinar empenhos que propiciaram as percepções indigitadas” e, a João Madisson Nogueira, “o ato de firmar - conjuntamente com o governador do estado - os decretos de nomeação”.

Em dezembro de 2007, o relator votou pelo recebimento da denúncia, ao entender que há indícios mínimos de autoria e comprovação da materialidade do crime, aptos a configurar, ao menos em tese, as hipóteses previstas no artigo 312, do Código Penal. Entre outros, Ayres Britto desqualificou o argumento de cerceamento do direito de ampla defesa, alegado pelo fato de a intimação dos denunciados não ter sido acompanhada de cópias dos documentos que comprovariam o crime a eles imputado. Além disso, segundo ele, os 10 volumes e 67 apensos ao processo sempre estiveram à disposição da defesa.

Com informações do STF

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